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Veto ao art. 2º do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 6/2019 que determina o retorno da franquia míni

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Veto ao art. 2º do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 6/2019 que determina o retorno da franquia mínima de bagagem.

Ao Senhor

JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCISCO

Subchefe para Assuntos Jurídicos (SAJ) da Casa Civil da Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos (SAJ) da Casa Civil da Presidência da República

Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto, 4º Andar

Brasília-DF, CEP: 70.150-900

(61) 3411-2040, saj.gabinete@presidencia.gov.br

Assunto: Veto ao art. 2º do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 6/2019 que determina o retorno da franquia mínima de bagagem.

Referência: Caso responda este Ofício, favor indicar expressamente o Processo Administrativo nº 08700.002724/2019-21

Anexo: Nota Técnica nº 11/2019/DEE/CADE (0619831)

Senhor Subchefe,

Trata-se de manifestação deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) a respeito do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 6/2019, apresentado pelo senador Roberto Rocha (PSDB-MA) à Medida Provisória (MP) 863/2018, que autoriza até 100% de capital estrangeiro em companhias aéreas com sede no Brasil. Após sua recente aprovação na Câmara dos Deputados (21/05/2019) e no Senado (22/05/2019), dito PLV encontra-se na Presidência da República para sanção.

Nesse sentido, centramos aqui nossa análise em um dos destaques aprovados na Câmara dos Deputados que incluiu no texto original da Medida Provisória em referência, em seu artigo 2º, o retorno da franquia mínima de bagagem no transporte aéreo doméstico e internacional, não abordando, assim, o restante das alterações legislativas propostas neste feito, já devidamente endereçados pelos órgãos competentes.

De acordo com o destaque aprovado (que altera os artigos 222-A, 222-B e 222-C da Lei nº 7.565/1986, o "Código Brasileiro de Aeronáutica"), o passageiro poderá levar, sem cobrança adicional, uma mala de até 23 kg nas aeronaves a partir de 31 assentos. Essa é a mesma franquia existente à época em que a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) editou resolução permitindo dita cobrança a partir de 2017.

Desse modo, cabe aqui, enquanto autoridade antitruste brasileira, apresentar subsídios à tomada de decisão do Presidente da República no sentido de ressaltar eventuais efeitos prejudiciais à concorrência e aos consumidores do setor aéreo nacional de modo a justificar, com a devida venia, a necessidade de veto ao disposto no artigo 2º do PLV 6/2019 que incorporou e substituiu a Medida Provisória 863/18.

A volta da franquia de bagagens pode afetar os investimentos no mercado aéreo e prejudicar a concorrência no setor ao impactar diretamente o modelo de negócios das empresas aéreas low cost que estão entre as principais interessadas em entrar no mercado brasileiro. Nesse sentido, a manutenção de franquia mínima de bagagens nos termos termos supracitados inviabilizaria seu modelo de negócio, com que prejudicaria os próprios consumidores que (i) não teriam à sua disposição a possibilidade de voos mais baratos ou de modalidades de voo mais adstritas às suas necessidades e (ii) que, com esse arranjo, obrigatoriamente subsidiariam tarifas mais altas relacionadas aos custos dessa imposição mesmo quando não necessitarem desses serviços.

Ademais, destacamos que o retorno da franquia mínima de bagagens foi criticada por razões similares pela Anac. Para ela, essa medida pode afastar novas empresas e investidores interessados no setor aéreo do país. Além disso, dito retrocesso, caso mantido nos termos atuais, deverá atingir a oferta de voos a preços mais baixos com origem e destino no exterior e impedir a operação das low costs no mercado doméstico. Assim, para a agência em evidência, quem mais perderá com a concentração de mercado - ou com a impossibilidade de desconcentração desse mercado - serão justamente os usuários do transporte aéreo no país.

Em conclusão, destacamos que há extensa literatura nacional e internacional que subsidia e corrobora os entendimentos e as preocupações propostas por esta Autarquia e pela Anac, com que respeitosamente reforçamos nosso pedido pelo veto ao art. 2º do PLV 6/2019 no que tange suas determinações relativas ao retorno da franquia mínima de bagagem. Aliás, compreendemos que somente com o veto desse dispositivo poderá o PLV em referência alcançar os principais objetivos que motivaram a elaboração da Medida Provisória 863/18: mediante a construção de ambiente mais aberto e mais receptivo ao capital estrangeiro nesse setor, ampliarmos a competição e a desconcentração do mercado nacional, bem como ampliarmos a qualidade e os preços desses serviços no Brasil.

O documento que segue em anexo, elaborado pelo Departamento de Estudos Econômicos do CADE, traz maiores detalhes acerca da matéria.

Por fim, permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos que porventura esta Subchefia para Assuntos Jurídicos compreenda enquanto necessários, bem como reiteramos votos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

This press release was sourced from CADE on 28-May-2019.