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RESOLUÇÃO Nº 51, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018

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O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL, no uso da atribuição que lhes confere o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 21, de 8 de novembro de 2017, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, e

RESOLUÇÃO Nº 51, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018

Aprova a concessão como modalidade operacional para exploração dos aeroportos a que se refere e define outras condições aplicáveis ao processo de desestatização.

Considerando a qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) e a inclusão no Programa Nacional de Desestatização (PND) dos aeroportos elencados no art. 1º do Decreto nº 9.180, de 24 de outubro de 2017; resolvem,ad referendum:

Art. 1º Fica aprovada a concessão comum como modalidade operacional para a exploração dos seguintes aeroportos:

I - Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes Gilberto Freyre (SBRF), localizado no Município de Recife/PE;

II - Aeroporto de Maceió/Zumbi dos Palmares (SBMO), localizado no Município de Rio Largo/AL;

III - Aeroporto Santa Maria - Aracaju (SBAR), localizado no Município de Aracaju/SE;

IV - Aeroporto Presidente Castro Pinto - João Pessoa (SBJP), localizado no Município de Bayeux/PB;

V - Aeroporto de Juazeiro do Norte - Orlando Bezerra de Menezes (SBJU), localizado no Município de Juazeiro do Norte/CE;

VI - Aeroporto Presidente João Suassuna - Campina Grande (SBKG), localizado no Município de Campina Grande/PB;

VII - Aeroporto Marechal Rondon - Cuiabá (SBCY), localizado no Município de Várzea Grande/MT;

VIII - Aeroporto Maestro Marinho Franco - Rondonópolis (SBRD), localizado no Município de Rondonópolis/MT;

IX - Aeroporto Piloto Osvaldo Marques Dias - Alta Floresta (SBAT), localizado no Município de Alta Floresta/MT;

X - Aeroporto Presidente João Batista Figueiredo - Sinop (SWSI), localizado no Município de Sinop/MT;

XI - Aeroporto de Vitória - Eurico de Aguiar Salles (SBVT), localizado no Município de Vitória/ES; e

XII - Aeroporto de Macaé (SBME), localizado no Município de Macaé/RJ.

Art. 2º Os empreendimentos públicos a que se refere o art. 1º deverão ser agrupados e licitados de forma agregada conforme os seguintes blocos:

I - Bloco Nordeste: Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre (SBRF), Aeroporto de Maceió/Zumbi dos Palmares (SBMO), Aeroporto Santa Maria - Aracaju (SBAR), Aeroporto Presidente Castro Pinto - João Pessoa (SBJP), Aeroporto de Juazeiro do Norte - Orlando Bezerra de Menezes (SBJU) e Aeroporto Presidente João Suassuna - Campina Grande (SBKG);

II - Bloco Centro-Oeste: Aeroporto Marechal Rondon - Cuiabá (SBCY), Aeroporto Maestro Marinho Franco - Rondonópolis (SBRD), Aeroporto Piloto Osvaldo Marques Dias - Alta Floresta (SBAT) e Aeroporto Presidente João Batista Figueiredo - Sinop (SWSI); e

III - Bloco Sudeste: Aeroporto de Vitória - Eurico de Aguiar Salles (SBVT) e Aeroporto de Macaé (SBME).

Art. 3º O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos para todos os blocos de aeroportos a que se refere o art. 2º.

Art. 4º O processo de licitação dos blocos de aeroportos a que se refere o art. 2º dar-se-á na modalidade de leilão simultâneo, a ser realizado em sessão pública, por meio de apresentação de propostas econômicas em envelopes fechados, com previsão de ofertas de lances em viva-voz, nos casos estabelecidos pelo edital.

§ 1º A licitação será realizada com inversão de fases, com a abertura dos documentos de qualificação jurídica, fiscal, econômico-financeira e técnica do vencedor do leilão.

§ 2º Inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente.

§ 3º O critério de julgamento das propostas no leilão será o de maior Contribuição Fixa Inicial ofertada.

§ 4º Fica autorizada a participação do mesmo integrante em mais de um consórcio, desde que para blocos de aeroportos distintos.

§ 5º Não há restrição de aquisição de blocos pelo mesmo consórcio.

§ 6º A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) poderá estabelecer, em edital, restrições de natureza regulatória e concorrencial relativas às condições de participação na licitação.

Art. 5º As concessionárias recolherão ao Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), a título de Contribuição ao Sistema, valores fixos e variáveis:

I - A Contribuição Fixa Inicial será paga uma única vez, até a data de assinatura do contrato de concessão, em montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do Valor Presente Líquido (VPL) do fiuxo de caixa livre de cada bloco de aeroportos, antes da incidência de qualquer contribuição ao sistema, conforme apurado nos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA), acrescido do eventual ágio oferecido pelo proponente no leilão.

II - A Contribuição Variável será paga anualmente, de acordo com o estabelecido no Contrato de Concessão, e corresponderá ao percentual sobre a totalidade da receita bruta da Concessionária necessário para que o VPL do projeto, após o pagamento da Contribuição Fixa Inicial, se torne zero, conforme apurado nos EVTEA.

Parágrafo Único. A cobrança da Contribuição Variável terá carência de 5 (cinco) anos, após a qual será aplicada alíquota linearmente crescente nos 5 (cinco) anos subsequentes, sendo as demais parcelas anuais calculadas a partir do percentual de contribuição variável definida conforme o mecanismo exposto no Inciso II.

Art. 6º Especificamente para os blocos de aeroportos definidos pelos Incisos I e III do art. 2º, o Edital de licitação deverá prever, como obrigação prévia à assinatura dos contratos, a comprovação do pagamento de valores a serem destinados diretamente à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), para custeio dos programas de adequação do efetivo da empresa.

§ 1º Os valores de que trata ocaputserão definidos pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (MTPA) e informados à ANAC pela Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC).

§ 2º Os montantes não utilizados nos programas a que se refere ocaputdeverão ser revertidos pela Infraero ao FNAC.

Art. 7º O Edital de licitação deverá prever, como obrigação prévia à assinatura dos contratos, a comprovação do pagamento dos valores devidos a título de ressarcimento ao responsável pela realização dos EVTEA e dos custos devidos à entidade organizadora do leilão.

Art. 8º O edital de concessão deverá prever uma lista mínima de bens definida pelo MTPA e informada à ANAC pela SAC.

Parágrafo Único. Caso os bens da lista não sejam entregues à Concessionária, esta fará jus a descontos nas parcelas da Contribuição Variável, conforme regramento a ser definido no Contrato de Concessão.

Art. 9º Constitui requisito de participação no leilão, além de outros previstos no edital, a participação societária equivalente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do consórcio licitante pelo operador aeroportuário.

Parágrafo Único. Deverão ser considerados, para habilitação técnica do operador aeroportuário, os seguintes valores mínimos para processamento de passageiros de transporte aéreo, em um único aeroporto, em pelo menos um dos últimos cinco anos, além de eventuais outros previstos no edital:

I - Bloco Nordeste: 5 milhões de passageiros;

II - Bloco Centro-Oeste: 1 milhão de passageiros; e

III - Bloco Sudeste: 1 milhão de passageiros.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO FONSECA DE SOUZA

Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República

VALTER CASIMIRO SILVEIRA

Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil

This press release was sourced from Brazil MoTPCA on 05-Nov-2018.